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Valoração de materiais/bens para efeito de leilões

Escrito em: 01/11/2022

Como é de conhecimento dos leitores, os leilões são uma forma de alienação de materiais/bens inservíveis previstos em lei.

 

Recapitulando teremos:

- § 5º, do Artigo nº 22, da lei nº 8.666/93: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens  imóveis prevista no art.19, a quem oferecer o maior lance,  igual ou maior ao valor de avaliação”.

Ainda pelo artigo nº 53 da referida legislação, teremos as devidas orientações para a realização dos leilões:

“Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2º. Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º. Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

§ 4º. O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente, no Município em que se realizará”.

Alguns procedimentos relativos aos parágrafos anteriores poderão ser adaptados às diversas situações, desde que constem do edital do leilão, como, por exemplo:

- Taxa a ser paga ao leiloeiro oficial (de acordo com o art. 24, do Decreto nº 21.981/32, correspondente em até 5% do valor do item arrematado);

- Estabelecimento de prazos para a retirada dos bens arrematados;

- Possibilidade de ser estipulada taxa de permanência pelo atraso na retirada dos bens arrematados, observando os percentuais de multa previstos em lei;

- Informar se os bens a serem arrematados são passíveis ou não de tributação (ICMS).

A avaliação dos bens a serem leiloados que trata o § 1º, nos casos de órgãos da Administração Direta Autárquica e Fundacional, deverá ser feita por meio de Comissões Especiais. Atualmente esta matéria é regulamentada pelo Art.10º do Decreto nº 9.373/18: “As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.

A título de curiosidade, a legislação anterior, revogada pelo Decreto acima, na redação do seu Art. 19º, também citava a composição de lotes para efeito de leilão:

Art.19º, do Decreto nº 99.658/90: “As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste Decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial instituída pela autoridade competente e composta de no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados”.

Entendemos que a legislação atual subtraiu a citação “formação de lotes”, pois os demais processos de alienação não necessariamente agruparão os itens em lotes.

Embora ainda não tenha sido citada a Lei nº 13.303/16, que se refere às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, como falou-se em “avaliações”, estamos incluindo o seu artigo 49:

“Art.49. A Alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

I – avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29.

 

II – licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art.28”.

Obs.: A título de informação, os incisos citados no Inciso I deste artigo (XVI a XVIII) se referem à transferência, doação e compra e venda de ações, respectivamente. O § 3º, do art.28 sobre dispensa de licitação nos casos de comercialização e escolha de parcerias.

Portanto, para os demais casos, as avaliações e licitações (no caso leilão), deverão ser respeitadas. Normalmente essas Instituições também se utilizam de comissões específicas para essas atividades (avaliações e licitações).

Como já está em vigor a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada em 1º de abril de 2021, que é a Lei nº 14.133, também convém observar o seu conteúdo sobre avaliações e leilões.

Antes de iniciar essa análise é importante lembrar algumas orientações que nos foram passadas sobre a utilização de ambas as legislações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21), em evento virtual do qual participamos, junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo – TCE-ES:

- No período de dois anos a contar da publicação da Nova Legislação, a antiga poderá ser ainda utilizada;

 

- Os processos de aquisição ou de alienação iniciados pela antiga legislação deverão ser concluídos através da mesma;

 

- Novos processos poderão ser iniciados pela nova legislação;

 

- Municípios com menos de 20.000 habitantes terão 6 (seis) anos para se adaptar à nova legislação (ver Art. 176).

 

Fazendo-se inicialmente um comparativo entre as modalidades de licitação previstas em ambas as legislações, teremos:

artigo1.png

Obs.: A título de informação, a modalidade de pregão não constava do Art.22 da Lei nº 8.666/93, pois era regida por legislações específicas (Lei nº 10.520/02 - Pregão e Decreto nº 5.450/05 – Pregão Eletrônico).

 

Como este artigo se refere à valoração de materiais e bens relativos à sua alienação através de leilões, podemos observar que o leilão faz parte das modalidades previstas em ambas as legislações.

Pela nova legislação, vamos encontrar as orientações sobre os leilões, a partir do seu Art. 31:

“Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital”.

Ainda no Inciso II, do Art. 76, teremos novamente a informação da necessidade da realização do leilão:

“II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a licitação nos casos de: ..............................................”.

Como a base do nosso comentário é sobre a valoração dos itens que irão a leilão, retornamos às informações sobre a necessidade do estabelecimento de um valor para os mesmos, independentemente do seu saldo contábil, constantes das já citadas legislações:

- Parágrafo primeiro do Art. 53, da Lei nº 8.666/93

§ 1º. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação;

- Inciso II, do Art. 31, da Lei nº 14.133/21

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado.

Os critérios para o estabelecimento desse valor variam de acordo com o tipo de material/bem a ser avaliado, com a utilização ou não de modelos matemáticos (fórmulas), com os valores de mercado compatíveis com o estado físico dos bens móveis, com a utilização do próprio valor depreciado do bem até a data da alienação, etc.

Uma especificidade em termos de avaliação de veículos é que, embora tenhamos a tabela oficial da FIPE, nem sempre o estado dos mesmos se apresenta em perfeitas condições de uso. Nesse caso deverão ser deduzidos os valores correspondentes às partes que não funcionam ou que sejam passíveis de recuperação.

Exemplo: um veiculo de passeio tem o seu valor pela tabela em R$ 16.000,00, mas seu estado físico (lataria, acessórios, pneus, vidros, painel, etc.) está muito ruim. Em função dessa situação, o seu valor de avaliação poderá ser reduzido a R$9.500,00. Também poderão ser levados em consideração outros fatores como: quilometragem, interesse por parte dos possíveis adquirentes, valores pagos em recentes leilões de veículos similares, em outras instituições, no mesmo estado de conservação, fazendo com que o seu valor mínimo para alienação caia para R$8.000,00.

É importante que fiquem demonstrados os critérios utilizados pelos avaliadores (Comissão/técnico especializado, etc.) e que os mesmos façam parte do processo de alienação para dirimir dúvidas futuras.

No entanto, convém lembrar que o fato de avaliarmos materiais/bens para efeito de leilão, estabelecendo seu valor mínimo de alienação, não significa que os seus saldos contábeis devam ser alterados.

Por exemplo, se tivermos um móvel cujo valor contábil patrimonial corresponda a R$ 200,00 e o avaliarmos por R$ 50,00, em função do seu estado físico, para efeito de leilão e o mesmo for arrematado por R$ 60,00, o valor da sua baixa patrimonial será o correspondente a R$ 200,00.

Se o órgão ainda não faz a depreciação contábil dos seus bens, é possível que a defasagem entre o saldo contábil dos mesmos e o valor da avaliação seja bastante significativa, mas esse fato é perfeitamente justificável. Por exemplo: um veículo cujo saldo contábil é R$ 30.000,00, pois este valor nunca foi depreciado, poderá ser avaliado e arrematado por R$ 7.000,00. Ao ser baixado o seu valor de R$ 30.000,00, a diferença de R$ 23.000,00, poderá ser questionada, mas a justificativa é que os saldos dos bens se mantiveram inalterados pelo seu valor de aquisição.

Também poderá ocorrer o oposto em termos de defasagem. Poderão existir itens que em função das mudanças dos planos econômicos, ao longo do tempo tiveram seus valores reduzidos a R$ 0,01 e que estejam sendo avaliados para efeito de leilão por R$ 100,00. Nesse caso a baixa será no valor de R$ 0,01 e a diferença de R$ 99,99 será lançada como receita.

No caso da Instituição, de acordo com as legislações vigentes, já estiver praticando a depreciação contábil dos seus bens móveis a defasagem entre o saldo contábil e o valor da avaliação/arrematação poderá ser menor.

No entanto, durante a vida útil do bem, este poderá perder a sua capacidade de utilização, sendo retirado de uso, tornado inservível e passar a fazer parte de um processo de alienação. Caso o mesmo venha a ser avaliado para efeito de leilão, a diferença entre os valores contábeis e de avalição poderão ser bem significativas. Mas, teremos uma boa justificativa para explicar essa defasagem, que é a inservibilidade ocorrida com o bem, antes do término da sua vida útil estimada.

Alguns órgãos se preocupam com os valores significativos a serem baixados, mas sempre haverá uma forma de explicar ou justificar esse fato.

O que não deverá ocorrer é o fato de que o órgão, após a realização do leilão, queira alterar os saldos contábeis, através de uma reavaliação ou de uma simulação de depreciação, com vistas a diminuir a defasagem entre os saldos contábeis e os valores dos bens arrematados.

Se essa necessidade vier a ocorrer e for perfeitamente justificável, que todo e qualquer procedimento seja feito em comum acordo com a área contábil e antes da deflagração do processo de alienação através de leilão público.

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