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Usucapião de bens móveis

Escrito em: 21/05/2021

Pode parecer estranho, mas essa modalidade existe e consta do Novo Código Civil Brasileiro.

Antes de tecermos comentários a respeito é importante que se relembre o seu conceito.

O vocábulo usucapião tem origem latina e seu significado é adquirir algo pelo uso.

Segundo o Dicionário Aurélio: usucapião [Do lat. Usucapione]. Substantivo feminino. Jur. 1. Modo de adquirir propriedade  móvel ou imóvel pela posse pacífica  e ininterrupta da coisa durante certo tempo. 2. Prescrição aquisitiva.

 

Portanto, é uma das formas de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel, desde que atendidos determinados requisitos previstos em lei, notadamente a posse da coisa durante certo período de tempo sem o consentimento de seu proprietário, titulada ou não, pacífica e pública.

 

Como já vimos, o vocábulo usucapião pertence ao gênero feminino, em função da sua etimologia. No entanto, o Código Civil de 1916, o utilizava no masculino, o que não acontece com o atual.

 

No antigo Direito Romano (Lei das Doze Tábuas) já havia essa figura, sendo que quem possuísse um imóvel por dois anos ou um móvel por um ano tornar-se-ia proprietário do mesmo.

 

Normalmente assim se expressam sobre esse assunto: “Caso não seja identificado o proprietário e haja comprovação da utilização do imóvel pelo órgão por período compatível com o contemplado por lei, para efeito de usucapião, poderá ser formalizado um processo e o mesmo ser requerido. No caso de ser despachado favoravelmente, será gerada a documentação e então poderá ser efetuado o devido registro no cadastro patrimonial da instituição”.

 

O Capítulo II – Da aquisição da Propriedade Imóvel – Seção I – Da usucapião, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), trata do assunto em seus artigos: do 1.238 até o 1.244.

 

Por se tratar de uma matéria sobre “bens móveis”, não estamos detalhando os artigos acima citados.

 

De acordo com o Novo Código Civil vamos encontrar no Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel – Seção I – Da Usucapião, em seus artigos:

 

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

 

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

 

Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos Artigos. 1.243 e 1.244 (vide no Capítulo sobre bens imóveis).

 

Geralmente nos nossos cursos somos questionados sobre algum exemplo de situações que se enquadrem neste Capitulo III do Código Civil.

 

Costumo mencionar uma situação ocorrida em um Estado, mais precisamente envolvendo a sua Secretaria de Obras. Esta Secretaria abriu um processo licitatório para a execução de um serviço de terraplenagem em uma grande área do Estado. Faltando muito pouco para a conclusão do serviço, a empresa contratada faliu e não completou a obra, deixando no local uma retroescavadeira. Tentou-se inúmeras vezes contatos com a referida empresa, no sentido de que o equipamento fosse retirado. Ofícios, e-mails, telefonemas, contatos com representantes, mas tudo foi inútil. Talvez devido à Empresa ser de outro Estado, o custo para a retirada do bem não fosse compensativo e também pelo fato da mesma ter falido.

 

Como o serviço precisava ser concluído, a Secretaria contratou um operador e utilizando-se da retroescavadeira concluiu o serviço. Aproveitou também para usá-lo em pequenos serviços como abertura de valas, etc., sempre considerando a possibilidade da mesma ser retirada/devolvida ao antigo dono. Nesse caso não estava se caracterizando má fé e nem apropriação indébita.

 

Após quatro anos, ainda fazendo tentativas no sentido de que o equipamento fosse retirado, foi feita uma consulta à Procuradoria Jurídica do Estado, no sentido de que fosse aplicado o Art. 1.260, do Código Civil, tendo antes o cuidado de verificar se aquele equipamento constava ou não da massa falida da Empresa. Como não constava, requereu-se usucapião daquele bem móvel. Após ter sido recebida a Carta de Sentença do Juiz, o bem foi incorporado ao Patrimônio daquele Estado.

 

Como estamos tratando de assuntos patrimoniais, é importante lembrar que provavelmente esse bem teve que ser reavaliado pare efeito de registro patrimonial.

 

Quando me refiro a esse exemplo, costumo fazer uma brincadeira: “não vá pegar o carro de um amigo emprestado, não o devolvendo e depois tentar requerer usucapião, pois aí estará caracterizada a má fé”.

 

Ainda dentro do assunto, é importante citar a questão dos bens públicos em relação à figura da usucapião.

 

De acordo com o “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

 

Com relação à usucapião sobre os mesmos, o Art. 102 do referido Código, estabelece: “Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião”.

 

No entanto, os órgãos públicos poderão fazer uso desse instrumento para regularizar os imóveis/móveis por eles utilizados desde que preencham os requisitos legais.

 

Atualmente, em torno de grandes cidades tem ocorrido o povoamento de áreas pertencentes a Empresas Públicas ou de Sociedades de Economia Mista, cujos possuidores têm requerido usucapião.

 

Teoricamente esses bens pertenceriam ao Estado e seriam bens públicos, não sendo afetados pela usucapião. No entanto, na prática, essas Instituições desenvolvem atividades eminentemente empresariais, tendo sido criadas por meio de autorizações legais, tendo personalidade jurídica de direito privado, não se encaixando na definição jurídica de entes públicos e portanto, seus bens são passíveis da usucapião.

 

Dessa forma estão imunes os órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, representados pelas Autarquias e Fundações.

 

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