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Transferência de Carga Patrimonial

Escrito em: 14/07/2021

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Em muitas Instituições, quando da substituição de chefias, gerências, supervisões, temos nos deparado com situações bastante complexas com relação à carga patrimonial dos bens nesses setores.

 

Recentemente, em uma Instituição Federal de Ensino, com a substituição da chefia de um laboratório, o novo responsável negou-se a receber a carga  patrimonial  dos bens do setor, embora exista naquele Campus uma resolução de que em casos de mudança da chefia, a responsabilidade passaria automaticamente para o substituto atual.

 

Inicialmente, observamos que a determinação interna deveria ser cumprida, além de existirem legislações pertinentes para esses casos.

 

Essas legislações vigentes assim se apresentam:

 

- § Único, do Artigo 70 da Constituição Federal:

 

- “prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

 

- Art. 87, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (ainda vigente):

 

“Os bens móveis, materiais e equipamentos de uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo-se periodicamente a verificação pelos competentes Órgãos de controle”.

 

- Art. 94, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:

 

“Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração”.

 

Item 7.11, da Instrução Normativa nº 205, de 8 de abril de 1988:

 

“Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo consignatário, ressalvados aqueles de pequeno valor econômico, que deverão ser relacionados (relação carga).

 

No entanto, nesses casos é importante observar o posicionamento do servidor/funcionário que irá assumir a carga patrimonial. É possível que ele antes de assinar a documentação pertinente aos bens que ficarão em seu poder, quisesse saber o que existe realmente na área, e a situação dos mesmos (em uso, danificados, extraviados, inservíveis, cedidos, etc.).

 

A recomendação para esses casos é que seja realizado um inventário físico.

 

Esse tipo de inventário é previsto na IN nº 205/88, mais precisamente na letra "c" do item 8.1: "Inventário de transferência de responsabilidade - realizado quando da mudança do dirigente de uma unidade gestora", no caso dessa Instituição, o laboratório.

 

Claro que as divergências apontadas, se houverem, serão de responsabilidade das chefias anteriores e deverão ser analisadas, caso a caso, para efeito de regularização. Os itens realmente existentes irão compor a nova carga patrimonial e cumprida a resolução interna do órgão e o enquadramento nas legislações vigentes, o novo chefe não poderá se negar a receber e assinar os termos de responsabilidade correspondentes.

 

Sem dúvida alguma é um direito do servidor ter conhecimento do que passará a ser de sua responsabilidade a partir da sua ascensão ao novo cargo. Como se costuma dizer, não se deve “assinar no escuro”, isto é, sem se saber o que está se assinando.

 

Me recordo de um fato relacionado com esse tipo de situação, quando fomos subcontratados para inventariar os bens patrimoniais de uma Prefeitura Municipal de uma localidade no litoral de Santa Catarina.  Naquela época ainda eram usados os famosos “formulários contínuos de 80 colunas” (listagens zebradas de 1, 2 ou 3 vias). Uma folha desse tipo de formulário comportava cerca de 35 itens.

 

Ao nos dirigirmos para inventariar os bens da Secretaria Municipal de Educação daquele município, deparamos com uma listagem de aproximadamente 40 folhas, ou seja, contendo em torno de 1.400 itens, com o termo correspondente à mesma devidamente assinado pelo Senhor Secretário. No entanto, observamos que no seu gabinete, juntamente com a sala do Chefe de Gabinete e a sala da Secretária não existiam mais do que 60 bens patrimoniais. Questionando os colegas da área patrimonial sobre aquele montante, nos foi dito que na carga do Secretário estavam contidos os bens de todas as escolas municipais. Consequentemente ele assinava o documento e rubricava todas as folhas, sem ter conhecimento sobre o que estava se responsabilizando.

 

Sugerimos então que houvesse um desdobramento e que os bens fossem separados por escolas e que cada diretor assinasse como responsável pelos mesmos. Assim foi feito e a listagem do Secretário reduziu-se a duas folhas e meia, das quais contavam apenas os itens das salas da Secretaria.

 

Voltando à situação anterior do Instituto de Ensino, também discordamos de uma saída que estava sendo proposta para resolver o impasse. Esta seria passar a carga dos bens do laboratório para o Patrimônio. Essa não seria uma medida correta, pois não é atribuição da área se responsabilizar por bens que estão em poder de outros órgãos da Instituição. Sua responsabilidade é sobre bens recebidos até o momento da sua distribuição, dos bens de seu uso e daqueles que porventura venham a ser devolvidos pelos usuários.

 

Portanto, a melhor forma de resolver a situação seria mesmo a realização de um inventário, através do qual o novo chefe do laboratório teria a noção exata da carga que iria receber, e ciente disso, não teria como se negar a assinar a documentação pertinente, se responsabilizando, a partir daí, pelos bens patrimoniais existentes no setor.

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