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Reclassificação de “materiais permanentes” em “materiais de consumo”

Tem sido frequente o questionamento sobre a existência de itens que hoje são classificados como materiais de consumo, ainda constarem dos registros patrimoniais, por terem sido em algum momento adquiridos como materiais permanentes.

Como proceder para reclassificá-los? Não se trata de desfazimento dos mesmos, pois estes ainda estão de posse dos seus usuários. Seria apenas adequá-los à classificação de materiais de consumo, pois em alguns órgãos já existe o mesmo item em ambas as contas, já que as aquisições mais recentes foram realizadas de forma atualizada.

Alguns desses itens são representados por: grampeadores, perfuradores, carimbos datadores, apontadores de lápis de mesa, tesouras, bandeiras e mais modernamente: pen drives, canetas ópticas e outros.

Vamos encontrar no Anexo I da Portaria STN nº 448/02 com a seguinte redação, vários desses itens:

Anexo I – 339030 – Material de Consumo, da Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002.

MATERIAL DE EXPEDIENTE: Registra o valor das despesas com os materiais utilizados diretamente nos trabalhos administrativos, nos escritórios públicos, nos centros de estudos e pesquisas, nas escolas, nas universidades etc., tais como: agenda, alfinete de aço, almofada para carimbos, apagador, apontador de lápis, arquivo para disquete, bandeja para papéis, bloco para rascunho, bobina papel para calculadoras, borracha, caderno, caneta, capa e processo, carimbos em geral, cartolina, classificador, clipe, cola, colchete, corretivo, envelope, espátula, estêncil, estilete, extrator de grampos, fita adesiva, fita para máquina de escrever e calcular, giz, goma elástica, grafite, grampeador, grampos, guia para arquivo, guia de endereçamento postal, impressos e formulário em geral, intercalador para fichário, lacre, lápis, lapiseira, limpa tipos, livros de ata, de ponto e de protocolo, papéis, pastas em geral, percevejo, perfurador, pinça, placas de acrílico, plásticos, porta-lápis, registrador, régua, selos para correspondência, tesoura, tintas, toner, transparências e afins.

 

BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS: Registra o valor das despesas com aquisição de bandeiras, flâmulas e insígnias, a saber, tais como: brasões, escudos, armas da república, selo nacional e afins.

De acordo com o Manual da Despesa Nacional editado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008, vamos encontrar:

e) Classificação de despesa com aquisição de pen-drive, canetas ópticas, token e similares.

 

A aquisição será classificada como material de consumo, na natureza da despesa 339030, tendo em vista que são abarcadas pelo critério da fragilidade. Os bens serão controlados como materiais de uso duradouro, por simples relação-carga, com verificação periódica das quantidades de itens requisitados, devendo ser considerado o princípio da racionalização do processo administrativo para a instituição pública, ou seja, o custo do controle não pode exceder os benefícios que dele decorram.

 

Verificando também no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), mais precisamente nos elementos de despesa orçamentária, do grupo 30, o item material de expediente que engloba a maioria dos materiais citados anteriormente e também bandeiras, flâmulas e isignias:

 

30 – Material de Consumo: Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao voo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro.

 

Muitos Estados da Federação, com base em classificações já existentes, como a já citada Portaria STN nº 448/02, também editaram a sua Classificação das Receitas e Despesas. Transcrevemos a seguir parte do texto do CLASSIFICADOR DE RECEITA E DESPESA, Gerado em Junho/2018 - Exercício 2018 do Estado do Rio de Janeiro:

Sem título.png

Obs.: Praticamente a descrição dos itens dessa classificação são os mesmos da constante da Portaria STN nº 448/02.

 

Com base nas citadas classificações ou até em documentos internos de cada Instituição, deverá ser feita uma exposição de motivos citando a existência dos referidos itens no patrimônio e solicitando a sua retirada.

Modelo:

Sem título.png

Como disse no início deste artigo, esta situação tem se repetido bastante, inclusive com outros itens que, após uma análise mais apurada da sua situação, poderão ser excluídos do patrimônio, pela sua similaridade com outros itens constantes das classificações como materiais de consumo, ou de acordo com os parâmetros excludentes, dois dos quais foram citados anteriormente (durabilidade e fragilidade).

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