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Recebimento de Bens de Terceiros

Escrito em: 11/05/2021

Frequentemente, nos deparamos com dúvidas relacionadas ao recebimento de bens de terceiros, sejam eles através de comodato ou de cessões.

 

Esses questionamentos se prendem ao fato de que os mesmos são utilizados pela Instituição comodatária ou cessionária, mas que não tem a propriedade dos mesmos. Seu uso é temporário e essa cláusula deverá contar da documentação pertinente, representada por um contrato de comodato ou um termo de cessão.

 

É importante, também, que haja um controle dos mesmos enquanto estiverem em nosso poder, mesmo que somente físico, uma vez que não serão incorporados ao patrimônio da Instituição. Poderão também ser inventariados considerando-os sempre como bens de terceiros. O proprietário dos mesmos também poderá inventariá-los nas nossas dependências, ou solicitar que informemos a existência e a utilização dos mesmos.

 

É possível que no final do prazo estabelecido para a sua utilização os mesmos sejam doados para a nossa Instituição, sendo então incorporados ao nosso patrimônio. Provavelmente nesse momento haja necessidade de que os mesmos sejam reavaliados e se for o caso de serem passíveis de depreciação contábil, deverá ser estipulada a eles, uma nova vida útil remanescente.

 

Recentemente recebi um questionamento sobre uma situação de recebimento de bens em regime de comodato. A pergunta foi a seguinte:

 

Gostaria de tirar uma dúvida a respeito de contratos de comodato. No caso entre uma instituição pública e uma entidade privada, onde a instituição pública está recebendo diversos bens móveis da entidade privada. Para essa operação deve ser nomeada uma comissão de servidores para esse procedimento? Em caso afirmativo, qual o dispositivo legal? E ainda, a comissão deverá fazer uma nova avaliação desses bens ou poderá ter como base o relatório dos bens com seus valores de aquisição diminuídos da depreciação acumulada?

 

A minha resposta foi:

 

A questão dos bens recebidos em regime de comodato se enquadra nos chamados "bens de terceiros" que mantemos temporariamente nas nossas instituições, até que sejam devolvidos ao comodante ou registrados definitivamente no patrimônio, após a transformação do contrato de comodato em doação ou ainda, que conste do referido documento que "ao término da vigência do referido contrato os bens passarão em definitivo para o comodatário", passando a ser registrados no seu patrimônio.

 

A figura do Comodato é prevista no Novo Código Civil (Art. 579 a 585). 

 

A figura da Cessão consta dos incisos I, II, III do Artigo 4º do Decreto 9.373, de 11 de maio de 2018.

 

Para o recebimento desses bens poderá ser constituída uma Comissão, se os valores dos mesmos se enquadrarem no que consta do § 8, do Artigo 15, da Lei nº 8.666/93, em função de limites superiores ao valor de dispensa de licitação (Art. 23). Caso contrário, o recebimento será normal ou pelo almoxarifado, ou pelo patrimônio ou até, pelo órgão interessado no uso dos bens.

 

Por se tratarem de bens de terceiros e não sendo contabilizados como próprios não haverá necessidade de reavaliá-los, podendo ser considerados os valores informados pelo comodante em sua documentação.

 

No caso de passarem em definitivo para a Instituição aí tornar-se-ia importante a sua reavaliação ou a dedução da depreciação acumulada no período, com base no valor de aquisição dos mesmos.

 

A propósito, foi citada a Lei nº 8.666/93, no tocante à constituição da Comissão de Recebimento. Em função da nova Lei das Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 1/04/21), embora esse procedimento será alterado, a atual legislação poderá ser aplicada ainda por dois anos da sua publicação, ou seja, até 01 de abril de 2023.

 

Casos como esse são frequentes. Recomenda-se que esses bens tenham algum tipo de identificação para que por ocasião da realização de inventários físicos não sejam confundidos com bens próprios, não emplaquetados.

 

Alertamos aos leitores de que “bens de terceiros” são provenientes de pessoas jurídicas (públicas ou privadas) e que não devem ser confundidos com “bens de particulares”, trazidos para uso por parte dos servidores nas nossas Instituições.

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