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Procedimentos posteriores à decisão contida no TCA

Escrito em: 21/05/2021

Em 2021, diante de muitas dúvidas surgidas no tocante à aplicação do TCA – Termo Circunstanciado Administrativo, escrevemos um artigo denominado “TCA x TAC e agora?”, no qual relatávamos as dificuldades das Instituições para apuração dos fatos relativos ao extravio, furto, roubo ou qualquer tipo de dano causado aos seus bens.

Transcrevemos a seguir parte do texto daquele artigo para, posteriormente, explicarmos os procedimentos patrimoniais a serem adotados após a aplicação dessas medidas:

 

Dessa forma, pelas dificuldades anteriormente apresentadas, muitos órgãos deixaram de adotar, nesse período de dezembro de 2019 até os dias de hoje, medidas para apurar os fatos relativos ao extravio, furto, roubo ou dano causados aos seus bens.  Também, um fator alheio à nossa vontade, contribuiu para que certas medidas não fossem tomadas no tocante à possíveis diferenças de inventário, que foi o fato de muitos servidores durante o período de pandemia estarem trabalhando de casa, ou fazendo apenas o essencial do seu dia-a-dia.

 

Contatamos com várias instituições sobre procedimentos relativos ao extravio ou dano causados aos bens públicos durante esse período e as respostas ou questionamentos foram os mais diversos. Alguns órgãos nos informaram que não sabiam como proceder, uma vez que a IN CGU nº 04/09 havia sido revogada. Outros nos disseram que continuavam adotando o TCA, nos moldes anteriores. Outros ainda estavam estudando os termos da IN sobre o TAC, mas não estavam conseguindo enquadrar bens danificados em nenhum dos atos de ajustamento de conduta. Alguns órgãos estavam adotando um procedimento informal do servidor trazer um bem como ressarcimento do extraviado, procurando gerenciar o patrimônio de forma correta (baixa do extraviado/danificado e incorporação do novo).

 

Em meio a essas desinformações, em maio de 2021, recentemente, deparei com uma medida adotada por uma Instituição Federal de Ensino, que por certo irá servir de base para procedimentos análogos.

 

No mês de agosto, em um curso realizado “in company” para essa Instituição ainda ressaltamos a importância desse fato e ficamos de divulgar o ocorrido para que atitudes como essa fossem tomadas por outros órgãos federais.

 

Trata-se do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, que através da Portaria Normativa RET IFSP nº 02, de 17 de maio de 2021, “Aprova procedimentos e o modelo de formulário do Termo Circunstanciado Administrativo, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo”.

 

O presente documento cita as Instruções Normativas anteriores e suas revogações e “considera que na IN nº 4, de 21 de fevereiro de 2020 não estão abrangidas as hipóteses de danos ao Erário em que não haja a responsabilidade funcional do servidor, ainda que exista, eventualmente, o dever de ressarcir”. Também “considera que o IFSP pode regulamentar, diante do princípio da autonomia administrativa, os procedimentos administrativos a serem adotados nas hipóteses em que ocorra dano ou extravio de bem público e a forma de eventual ressarcimento, quando não estiverem presentes elementos que indiquem a responsabilidade funcional do servidor pela infringência dos Artigos 116 e 117, da Lei nº 8.112/20”.

 

Dessa forma, ainda considerando que “por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, deve-se obediência aos princípios da eficiência e do interesse público e a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestadamente desproporcional em relação ao benefício”, o IFSP decidiu novamente adotar/convalidar os procedimentos inerentes à aplicação do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

 

Observamos que essa medida vem preencher uma lacuna deixada anteriormente pela revogação da antiga IN nº 4/09, e que pela argumentação apresentada poderá motivar outras Instituições a adotarem internamente os mesmos procedimentos resolvendo seus problemas com extravios ou danos aos bens públicos e consequentemente tornando nossos inventários mais confiáveis.

 

Finalizando, é importante observar que com a convalidação das medidas inerentes ao TCA, os valores tomados por base ainda poderão ser aqueles considerados como licitação dispensável pela Lei nº 8.666/93, que ainda poderá ser adotada por dois anos. Posteriormente, ou até para o momento, deverão ser observados os novos limites estabelecidos pela nova Lei das Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Com base no exemplo do IFSP, vários órgãos federais passaram a adotar novamente os procedimentos contidos no TCA.

 

Recentemente fui contatado por um colega de um outro Instituto Federal de Ensino em função de alguns procedimentos internos a serem adotados com relação a valores a serem cobrados do servidor, sobre a forma de estabelecê-los, etc.

 

Após ouvi-lo, aproveitei o ensejo para lhe passar uma orientação sobre como proceder após a sentença dada pelo TCA no tocante ao ressarcimento dos bens.

 

Me foi relatado o seguinte: uma servidora da Instituição não consegue localizar um violão, dois microfones e um equalizador, itens de 2010 e 2015 e esse extravio está dando origem ao referido TCA. O primeiro questionamento se prende a valores, pois pelo entendi, os saldos em função da depreciação estariam muito baixos e até iguais aos seus valores residuais. O responsável pela lavratura está fazendo uma pesquisa de mercado, com três orçamentos para estabelecer um valor a ser ressarcido pela servidora. Não me foi dito se o critério para estabelecimento do valor será o orçamento maior, ou o menor, ou ainda um valor médio dos três.

 

De qualquer forma. como estão sendo feitos orçamentos, presumo que a servidora irá ressarcir o referido valor ao erário público.

 

No entanto, aventei duas hipóteses com relação aos procedimentos finais para a regularização do patrimônio. Caso a servidora faça o ressarcimento dos valores atualizados com relação aos bens extraviados, estes deverão ser baixados do patrimônio com base na decisão final contida no TCA. Ex.: Bens a serem baixados em função do ressarcimento feito com base na proposta acolhida pela autoridade competente no Termo Circunstanciado Administrativo, datado de ......

 

Se a outra hipótese fosse a servidora adquirir os respectivos bens e repô-los, os procedimentos patrimoniais seriam diferentes. Primeiramente, esses bens seriam registrados no patrimônio através do documento fiscal de compra apresentado pela servidora, pelo seu valor e receberiam novo número de tombamento ou de registro patrimonial. Em nenhuma hipótese poderiam ser simplesmente substituídos, mantendo os dados originais dos anteriores. Concomitantemente ocorreria a baixa patrimonial dos bens originais, também com base no documento hábil (o TCA).

 

Também poderão ocorrer casos em que o servidor se propõe a trazer um bem de sua propriedade, em bom estado de conservação para substituir o extraviado ou danificado. Nesse caso, para que que o mesmo seja registrado no patrimônio haverá necessidade de que faça uma reavaliação para que se estabeleça um valor atual do mesmo, compatível com o seu estado físico. Tanto a entrada desse bem como a baixa do substituído terão por base as informações sobre a ocorrência contida no TCA.

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