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Permanente x consumo

Em todos os eventos dos quais tenho participado e mesmo através de contatos com pessoas que atuam na área de patrimônio, um freqüente questionamento tem sido sobre itens que deverão ser considerados permanentes ou não.

 

Teclado é permanente ou consumo? Tenho “pen-drive nas duas contas, o que é mais correto?” Ou ainda, “aparelhos telefônicos comuns, na Instituição do meu colega, são consumo e aqui são permanentes. Quem está certo?”. “Para mim, colchão sempre foi permanente, mas no Hospital Universitário é consumo. Por que?”

Esses e muitos outros questionamentos têm sido feitos em função da ausência de documentos atualizados e de certas indefinições quanto a essa classificação.

Recebi recentemente um e-mail perguntando se existiam listas ou relações oficiais da classificação dos materiais/bens em materiais permanentes/equipamentos ou materiais de consumo.

O que temos atualmente são os “Anexos I e IV” da Portaria STN nº 448/02 e algumas respostas a esses tipo de questionamento, constantes do “Manual da Despesa Nacional” editado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 03/08. Alguns Estados também possuem seus Decretos, mas todos, muitos semelhantes às citações anteriores.

Alguns Órgãos possuem sua classificação própria, mas não diferem muito das existentes. Geralmente, durabilidade e valor têm servido de parâmetro para essa definição.

A propósito, a STN - Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº. 3.589, de 06/09/2000.   

De acordo com a referida Portaria, as definições para material de consumo e permanente são as seguintes:

 

- Material de consumo: aquele que, em razão do seu uso corrente e da definição da Lei nº. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

 

- Material permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

 

Em função da citação da Lei nº. 4.320/64, na definição de material de consumo dada pela Portaria nº. 448/02, cabe uma ressalva, pois a referida legislação baseia-se apenas no prazo de duração, conforme consta do Parágrafo 2º. Do Art. 15: “Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a 2 anos.”

 

Logo, por analogia, se o material permanente é aquele cuja durabilidade é superior a dois anos, o material de consumo será aquele cuja durabilidade for inferior a esse prazo.

 

É importante lembrar que das Normas de Execução (nº. 8 e nº. 4), que antecederam à Portaria nº. 448/02 e da mesma, constaram e constam os chamados parâmetros excludentes, para uma vez tomados em conjunto, identificarem os materiais permanentes. Em função de alguns comentários que serão tecidos posteriormente, achamos conveniente transcrever os referidos parâmetros:

 

“I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

 

- II – Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

 

- III – Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde a sua característica normal de uso;

 

- IV – Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

 

- V – Transformabilidade, quando adquirido para fins de transformação”.   

 

Também  é importante lembrar que paralelamente a esses parâmetros a citada Portaria possui um artigo que possibilita uma análise mais apurada da situação do item no sentido de classificá-lo como permanente ou consumo. É o artigo 7º e sua redação é a seguinte:

 

“Art. 7º. Para a classificação das despesas de pequeno vulto, deverá ser utilizada a conta cuja função seja mais adequada ao bem ou serviço”.

 

Embora não esteja sendo definido o “valor de pequeno vulto” muitos itens que constem do Anexo IV - 449052 – Equipamentos e Material Permanente, poderiam ser enquadrados como Material de Consumo, tais como: aparelho telefônico comum (+ ou – R$ 30,00), teclado para microcomputador (R$ 28,00) e muitos outros. 
 

Com relação aos parâmetros excludentes citados anteriormente, em 2008, através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 03/08, houve a inclusão de outro parâmetro, o da Finalidade. Sobre ele é importante observar:

Critério da Finalidade – se o material for adquirido para consumo imediato ou para distribuição gratuita.

- Classificação da Despesa – deverá ser 3.3.90.32.00 – material de distribuição gratuita.

Ainda sobre a questão de pequeno valor, também vamos encontrar na Instrução Normativa nº. 205, de 08 de abril de 1988, da SEDAP/PR, mais precisamente no item 8.2.1, sobre inventários analíticos, a seguinte redação: “o material de pequeno valor econômico, que tiver seu custo de controle evidentemente superior ao risco de perda, poderá ser controlado através do simples relacionamento do material (relação-carga)”.

A título de ilustração, apresentamos um modelo simplificado de ”relação carga”:

Muitas Instituições, no tocante ao controle dos seus itens, têm usado desse dispositivo, estabelecendo internamente um valor de referência, como “pequeno valor”. Temos visto valores como: meio salário mínimo, cem reais, e até comparativamente com o valor de R$ 326,62, constante do RIR/99, mas que servia até 2015 de parâmetro apenas para algumas Instituições da Administração Indireta, mais precisamente para Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas e Instituições Privadas, sendo que esses itens poderão ser desconsiderados como permanentes em função do já citado Regulamento do Imposto de Renda. Atualmente esse valor foi alterado para R$ 1.200,00, estabelecido pela Lei nº 12.973/14.

São citados no Anexo I da Portaria nº. 448 como “Bens Móveis não Ativáveis”, com a seguinte redação: “Registra o valor das despesas com a aquisição de bens móveis de natureza permanente não ativáveis, ou seja, aqueles considerados como despesa operacional, para fins de dedução  de imposto de renda, desde que atenda as especificações contidas no artigo 301 do RIR (Regulamento do Imposto de Renda). Conta utilizada exclusivamente pelas unidades regidas pela Lei nº 6.404/76”. 

Pelo referido Regulamento, o custo de aquisição não precisa ser registrado no ativo imobilizado para posterior depreciação. Portanto, poderá ser lançado diretamente como custo ou despesa operacional (resultado de exercício) de: 

  1. bens de qualquer valor cujo prazo de vida útil não ultrapasse o período de um ano;

  2. bens cujo custo unitário de aquisição não seja superior a R$ 326,62, ainda que o prazo de vida útil seja superior a um ano.

 

       Obs.: Lembrar que hoje esse valor é de R$ 1.200,00.

 

No entanto, este dispositivo não se aplica para a Administração Direta, em função do sistema contábil diferenciado. 

Sobre essa questão do valor também tem sido levada em consideração, como é o caso do Estado de São Paulo que, através da Instrução CGE-1/97 – item 3, considera permanente o bem com provável duração superior a dois anos e cujo valor seja igual ou superior a 45 UFESP. Atualmente esse valor corresponde a R$1.128,17 (para 2017). Abaixo dele, poderá ser con-siderado Consumo.

O que se tem observado é que muitas instituições estão deixando de incorporar itens com valores baixos e também com pouca durabilidade, justificando que pelos parâmetros excludentes (durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade, transformabilidade e Finalidade) e citando a possibilidade que têm os Órgãos da Administração Direta de fazê-lo, e ainda que, devido aos custos com controles, registros e com a freqüente substituição dos mesmos não se justifica a incorporação dos mesmos ao patrimônio.

 

Algumas Instituições também colocam nas suas justificativas que muitos itens, como: perfuradores, grampeadores, tesouras e outros que já foram considerados permanentes, hoje são considerados consumo.  E ainda que muitas instituições os consideram “materiais de consumo de uso duradouro”, fazendo apenas um controle das saídas dos mesmos em nível de almoxarifado.

 

No tocante à situação dos bens registrados anteriormente como permanentes e que atualmente não mais o são, mas que permanecem registrados no patrimônio, como por exemplo: “pen drive”, bandeiras, grampeadores comuns, mouses, etc., os mesmos deverão ser baixados fazendo-se uma exposição de motivos, com base na legislação vigente, nos parâmetros excludentes, em seus valores, e em outras informações pertinentes.

   

Independente do parâmetro existente, sempre que forem orçados ou classificados esses itens, deve-se usar de bom senso, pois certos bens, apesar de terem valores baixos, em função da sua durabilidade, terão necessidade de controle patrimonial durante toda sua vida útil.

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