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Origem do termo "Desfazimento"

Escrito em: 27/02/2021

Na época em que as licitações e contratos eram regidos pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, o Inciso II do Art. 15, se referia a "alienação de bens móveis''.

Com a transformação do referido Decreto-Lei em Lei nº 8.666/83, o assunto sobre alienações passou a ser tratado pelo Inciso II, do Artigo 17, do referido instrumento, mas com a mesma redação.

Ambos se utilizavam da palavra "alienação" com o significado de "transferência do direito de uso e de propriedade de um bem, de um para outro".

 

Logo, as doações, os leilões, as permutas de materiais e bens eram tratados dessa forma e chamávamos os processos de "processos de alienação através de doação, de leilão, de permuta”.

 

No entanto, em 1990, a redação do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, trouxe para os nossos processos de alienação outra conotação - a do desfazimento. 

 

No seu título encontrávamos: "Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material".

 

Então, além da alienação, seriam utilizadas outras formas de desfazimento, que o referido Decreto citava como: "renúncia do direito de propriedade mediante inutilização ou abandono”.

 

Naquela ocasião, enquanto estávamos montando um processo de leilão e haviam muitos itens que seriam colocados na sucata, mas que talvez nem interessassem aos arrematantes, como pedaços de madeira, cacos de louça e de vidro, e outros, fomos procurados por um colega da auditoria interna que nos fez o seguinte questionamento: “Vocês já tomaram conhecimento do novo Decreto que fala de desfazimento?”.

 

Como ainda não conhecíamos o referido documento, ele nos forneceu uma cópia e após a análise do mesmo, pudemos enquadrar aqueles itens nas modalidades de “inutilização ou abandono”, lavrando os documentos pertinentes a cada caso, citados no Decreto – Termo de Inutilização e Justificativa de Abandono.

 

Com a revogação do Decreto nº 99.658/90 e sua substituição pelo Decreto nº 9.373/18, que tem a redação: "Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional", voltou-se a falar em "alienação", referente à venda (leilão, convite ou concorrência), doação ou permuta, deixando de lado o termo "desfazimento".

 

No entanto, o sentido da destinação prevista anteriormente sobre a possibilidade de inutilização ou abandono, continua implícita no Parágrafo Único, do Artigo 7º do Decreto nº 9.373/18: “Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sus destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.205, de 2010”.

 

É por essa razão que no Manual de Desfazimento de Material elaborado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, em outubro de 2018, apresenta nas suas “Disposições Finais”: “A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termo de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento”.

 

A título de ilustração estamos inserindo os respectivos modelos, que poderão ser adaptados à realidade das nossas Instituições.

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Como o vocábulo desfazimento, já faz parte da nossa cultura patrimonial, vamos encontrar o seu significado atual, como sendo:

 

"O desfazimento de bens públicos consiste no processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial da instituição, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizada pelo dirigente da unidade gestora".

 

Portanto, passamos a utilizar nas nossas alienações de materiais e bens a terminologia de "processos de desfazimento", no sentido de que, por razões as mais diversas, os itens inservíveis, através dos mesmos, deixarão de fazer parte dos nossos ativos.

 

Logo, constatada a inservibilidade, montamos um processo, com todos os pareceres das áreas envolvidas (usuárias), da Comissão de Avaliação e Alienação de Bens, prevista no Decreto nº 9.373/18 (Art. 10º), com as devidas autorizações, incluindo a destinação a ser dada aos materiais/bens inservíveis.

 

É importante, quando da montagem dos processos, que já se tenha essa definição, pois dependendo da situação, teremos processos de desfazimento por doação ou através de leilão e até de inutilização e abandono, etc.

 

Também, em termos de aprovação, é melhor que já se tenha definida a destinação dos materiais/bens inservíveis antecipadamente.

 

Já o significado de “Destinação”, em termos de processo de desfazimento, é para onde eles serão encaminhados, ou seja, o destino a ser dado aos materiais/bens inservíveis.

 

Portanto, desfazimento e destinação não são a mesma coisa, mas, no processo de desfazimento é importante que já tenha sido definida a sua destinação.

 

Com relação à parte contábil, após a conclusão do processo e o encaminhamento dos bens aos interessados (donatários, arrematantes, inutilização ou abandono, etc.), será dada a respectiva baixa patrimonial.

Um processo de desfazimento poderá ser feito a qualquer tempo, desde que haja bens inservíveis ocupando espaços nobres, ou depósitos cheios ou até Órgãos e Organizações não Governamentais interessadas em recebê-los em doação.

 

Um ponto importante a ser considerado no momento de se definir a destinação é que sejam observadas as legislações vigentes, em função das diversas opções oferecidas pelas mesmas, no tocante às formas de alienação.

 

Como exemplo, podemos citar o caso das doações, no sentido de observar-se quem e quando poderão recebê-las.

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