top of page

Nova hipótese de doação em Ano Eleitoral

Escrito em: 01/10/2022

Mais uma vez estamos nos reportando à questão das doações em ano eleitoral, em função de um questionamento que nos foi feito recentemente.  Sempre que somos questionados sobre o assunto nos baseamos nas legislações vigentes que regulamentam esse procedimento.

Recapitulando, transcrevemos o texto do nosso livro Gestão Patrimonial, 5ª edição, ano 2016: Com relação a doações, é importante lembrar que existe uma legislação específica para eleições. Trata-se da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições e que no parágrafo 10, do Art. 73, se refere a doações: “Proíbe a doação em ano eleitoral por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais já autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento da sua execução financeira e administrativa”.

 

Esse artigo teve a sua redação alterada através da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, para: § 10. “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

 

No ano de 2016, em função da informação contida no texto da alínea “a” do Inciso VI do Art. 73 da Lei nº 9.504/97: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: .............. VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender  situações de emergência e de calamidade pública; foi expedida a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU nº 002/16, de 28 de junho de 2016, publicada no DOU de 12/07/16: A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea “a”, do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

 

Obs.: Essa Orientação Normativa também fez parte do Parecer PGFN/CGU/COJPN nº 1.059, de 06 de julho de 2016 (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Coordenação-Geral Jurídica/ Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas).

 

Concluindo, observamos que através dos instrumentos legais citados torna-se possível aos Órgãos Públicos da União realizar suas doações para Órgãos Públicos Estaduais e Municipais, e aos Estaduais assim o fazerem para os Municipais, em ano eleitoral em até três meses antes da realização das eleições, bem como, logo após a mesma. Entretanto, observa-se que pela Orientação Normativa citada, se as doações forem realizadas entre Órgãos da mesma esfera de governo não haverá vedação mesmo durante os três meses anteriores às eleições, ou seja, entre Órgãos da mesma esfera não há vedação em momento algum.

 

Porém, em se tratando de instituições privadas, a proibição relacionada a doações continua se estendendo por todo o ano eleitoral.

 

Com isso, abre-se mais uma possibilidade para os Órgãos conseguirem se desfazer de boa parte dos materiais/bens inservíveis, dentro dos prazos previstos na legislação, desocupando seus espaços e suprindo a necessidade de outras Instituições.

 

É importante lembrar também do Inciso II, do Art.5º, do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, que trata da chamada transferência externa entre órgãos da União, que possibilita transferir bens entre esses órgãos, mesmo no período eleitoral.

 

Voltando ao questionamento citado no início, a dúvida apresentada era sobre uma doação de um órgão federal para um municipal, no período eleitoral, mas cujos custos inerentes à entrega dos bens correriam por conta do recebedor dos mesmos.

 

Recorremos a um dispositivo constante da Lei nº 14.435, de 4 de agosto de 2022, que “Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentaria de 2022”.

 

Encontramos a resposta no Art.81-A, cuja transcrição está sendo apresentada a seguir:

 

“Art. 81-A. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a entidades privadas e públicas, durante todo o ano, e desde que com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento do § 10, do Art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997”.

 

Logo, torna-se possível fazer a doação, desde que o recebedor (donatário) arque com as despesas da entrega ou da retirada dos bens.

 

No caso específico do questionamento, o órgão municipal iria retirar os bens com veículo próprio, nas dependências do doador. Logo as despesas estavam sendo por sua conta e a doação poderia ser efetivada, mesmo após transcorrido o prazo de três meses.

 

No nosso ponto de vista, embora não haja exigência nesse sentido, é importante que conste do processo de doação, que “as despesas decorrentes da retirada dos bens correram por conta do donatário”, para evitar questionamentos futuros.

 

Dessa forma concluímos esse artigo apresentando mais uma possibilidade de realizarem-se doações em ano eleitoral.

bottom of page