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Estabelecimento de parâmetros financeiros para aquisição de bens de acordo com a natureza da despesa orçamentária

Escrito em: 21/05/2021

Durante os cursos de “Gestão Patrimonial” e também naqueles sobre “Desfazimento de Materiais/Bens”, apresento durante os mesmos, além dos parâmetros excludentes previstos nas legislações vigentes, para a definição de bens que poderão ser tratados como materiais de consumo, parâmetros ou limites financeiros para essa definição.

Reproduzo a seguir o slide correspondente a essas informações:

Parâmetros Financeiros:

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Sobre as informações contidas no mesmo, são dadas algumas explicações no tocante ao seu emprego:

- Embora os três primeiros itens se refiram à Administração Direta e também à Indireta, mais precisamente para as Autarquias e Fundações, infelizmente não definem qual seria o valor das “despesas de pequeno vulto”, do “material de pequeno valor econômico” e também do “gasto superior ao valor do bem para seu controle”.

 

Isto dificulta o gestor público no tocante a quantificar esses valores, inclusive de inseri-los em documentos legais ou normativos.

 

- Com relação à chamada UFESP – Unidade Financeira do Estado de São Paulo, que se altera a cada exercício, como a própria denominação já informa, é específica para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de São Paulo.

 

- O artigo 301 do Decreto nº 3.000/99, sobre o RIR – Regulamento do Imposto de Renda, da Receita Federal, que estipulava o valor de R$ 326,62, como limite para se adquirir bens como material de consumo, se referia especificamente para empresas ou órgãos que se utilizassem da Contabilidade Comercial para seus registros.

 

- Da mesma forma, o citado artigo 15, da Lei nº 12.973/14, alterou esse valor de R$ 326,62 para R$ 1.200,00.

 

- Os Atos emanados dos TRT – Tribunais Regionais do Trabalho e que estão sendo disseminados a todos eles, sempre com base nos valores de dispensa de licitação, são específicos dos mesmos.

 

Além das informações anteriores, através da Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, atualizada em 11/08/20, que “fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto”, podemos verificar o texto do seu Artigo 2º: “Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea "a", do inciso II, do art. 23, da Lei no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços e de 0,25% do valor constante na alínea "a", do inciso I, do art. 23, da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia”.

 

Esse valor, inicialmente, seria de R$ 200,00 (0,25% de R$ 80.000,00 (alínea “a”, do Inciso II, do Artigo 23, da Lei nº 8.666/83) e que passou para R$ 440,00, quando da atualização dos limites de licitação, através do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 (0,25% de R$176.000,00).

 

Ambos, ou seja, primeiramente R$ 200,00 e posteriormente R$ 440,00, poderiam ser utilizados para todos os órgãos que seguissem como instrumento para as Licitações e Contratos a Lei nº 8.666/83.

 

No entanto, de forma comparativa com os demais valores (45 UFESP = R$ 1.309,05 e R$ 1.200,00), este ainda estaria aquém dos mesmos, levando os servidores públicos a frequentes questionamentos.

 

Atualmente, pela nova legislação de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, como as modalidades de convite e tomada de preços foram excluídas, ficando apenas para compras o pregão e a concorrência, não há valores considerados como limites entre uma modalidade e outra. Apenas os valores de dispensa, ou seja, R$ 100.000,00 para obras de engenharia e R$ 50.000,00 para compras. Logo, não haveria mais a aplicação do percentual de 0,25% sobre os mesmos, a não ser que fosse sobre o valor de dispensa, que seria de R$ 50.000,00 e equivaleria a R$ 125,00 que se tornaria menor que os anteriores. Portanto, não vejo mais muita lógica na aplicação desse dispositivo do Ministério da Fazenda. Os já citados Atos dos TRT com os seus 2% do valor de dispensa de licitação favoreceriam esses órgãos, pois esse percentual passaria a ser equivalente a R$ 1.000,00 (= 2% de R$ 50.000,00).

 

Portanto, com relação aos demais parâmetros que somente citam: despesas de pequeno vulto, material de pequeno valor econômico e aqueles cujo gasto seja superior ao valor do bem para o seu controle, talvez fosse o caso de se estabelecer um valor comparativo entre eles, de acordo com os “parâmetros financeiros” apresentados anteriormente:

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Com base nos valores apresentados na tabela acima, poderíamos estabelecer como limite R$ 1.100,00, que além de estar próximo dos anteriormente citados, também corresponde ao salário mínimo atual.

 

Logo, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional não contemplados pelos valores já citados, poderiam estabelecer em seus Decretos, Instruções Normativas, Manuais de Procedimentos Patrimoniais, entre outros, o valor de um salário mínimo, hoje correspondente a R$ 1.100,00, como parâmetro para classificar seus bens como materiais de consumo.

 

Embora sejam adotados quaisquer dos valores citados anteriormente como limite para aquisição de bens, como material de consumo, é importante que se use de ”bom senso”, pois existem itens que apesar de estarem abaixo desse valor, necessitam de controle patrimonial, indicação dos responsáveis pelos mesmos, acompanhamento durante toda a sua vida útil (inventários), análise criteriosa da sua utilização e do seu estado físico por ocasião do seu possível desfazimento, tais como: móveis e utensílios, equipamentos, materiais de informática e outros que, consequentemente, se enquadrariam como materiais permanentes.

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