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Esclarecimentos acerca de doações através do Decreto nº 9.794/19 e suas alterações

Escrito em: 15/04/2021

Num dos últimos cursos fui questionado sobre a forma de recebimento de matérias/bens provenientes de doações, devido à existência do Decreto nº 9.764, de 11 de abri de 2019.

 

A princípio estranhei a pergunta, que se prendia ao fato da dificuldade de recebimento em função do referido Decreto, inclusive da necessidade de ser feito um “chamamento público”.

 

Normalmente, quando recebemos doações, independente da sua procedência, se forem equipamentos e materiais permanentes, registramos normalmente no nosso patrimônio.  Às vezes ao darmos entrada, deparamos com a necessidade de avaliar os bens recebidos, quando o valor dos itens não é informado pelo doador. Sobre isso a NBC T 16.10 nos orienta da seguinte forma: 

 

A NBC T 16.10 possibilita que a avaliação do ativo imobilizado obtido a título gratuito, a exemplo de doações recebidas, tenha por base o valor resultante da avaliação técnica, que poderá ser realizada por comissão de servidores, perito ou empresa especializada ou por meio do valor constante do termo de doação. Nesse sentido, em conformidade com a boa prática contábil, é recomendável que os bens recebidos a título gratuito sejam registrados a partir de uma avaliação técnica. 

 

Nos termos da NBC T 16.10:

 

26. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, deve ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou valor patrimonial definido nos termos de doação.

 

27. O critério de avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito e a eventual impossibilidade da sua mensuração, devem ser evidenciados em notas explicativas.

 

Por fim, observa-se que o critério de avaliação deve ser evidenciado em notas explicativas, sendo imperioso que as demonstrações contábeis, em especial o anexo 14 da Lei nº 4.320/64 – balanço patrimonial sejam acompanhadas por notas explicativas que contenham as informações que lhe sejam complementares ou suplementares.

 

Caso as doações sejam de materiais de consumo, as mesmas deverão ser registradas no Almoxarifado, observando-se, se já existe código de material para os itens recebidos e no caso de não haver, criá-los dentro do modelo de codificação já existente.  Nesse caso, deve-se utilizar o preço médio dos itens já existentes ou similares e no caso de itens novos, caso não tenha sido informado o valor, avaliá-los pelo valor de mercado, considerando-se o seu estado físico.

 

Em ambos os casos, ou seja, tanto para equipamentos e materiais permanente quanto para materiais de consumo, as entradas dar-se-ão através de incorporações extra-orçamentárias.

 

Então expliquei à pessoa que me havia questionado, que o citado Decreto não se referia aos tipos normais de doações feitas aos nossos órgãos por outros órgãos públicos e sim por “pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”, de acordo com a redação da ementa do mesmo:

 

“Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

 

A sua dúvida também se prendia ao Capítulo III – Chamamento Público para Doação de Bens Móveis e Serviços, do referido Decreto, pois não havia ficado claro para ela até onde esse procedimento retardaria a forma de registro de entrada de bens provenientes de doação.

 

Observando-se o conceito de chamamento público, teremos:

 

“Chamamento público é procedimento destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da:

Isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

 

Pelo então artigo 7º, do referido Decreto, tínhamos a referida citação do mesmo: “A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia realizará, de ofício ou por meio de provocação de órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto”.

 

Parágrafo único. O chamamento público de que trata o caput será realizado quando não houver bens disponíveis no sistema de que trata o art.16 que atendam às necessidades e aos interesses dos órgãos ou das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional”.

 

É importante relembrar que o citado artigo 16, se refere ao Sistema “Reuse.gov” criado através da Instrução Normativa nº 11, de 29 de novembro de 2018, sobre a possibilidade de remanejamento de materiais/bens entre as entidades públicas.

 

O Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, objeto deste estudo, teve a sua regulamentação através da Instrução Normativa nº 5, de 12 de agosto de 2019, dispondo sobre “o recebimento dos bens móveis e de serviços sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

 

Em 2020, através do Decreto nº 10.314, de 6 de abril daquele ano, o Decreto nº 9.764/19 teve várias alterações em sua redação original a partir da sua ementa (Art.1º), acrescentando os Incisos:

 

“I - sem ônus ou encargos; ou

 

II – com ônus ou encargo”.

 

Em função dessa alteração, o artigo 5º acrescentou as seguintes definições:

 

“I – pessoa física – qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira:

 

II – pessoa jurídica – qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e

 

III – ônus ou encargo – obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou de interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira” (NR).

 

Também o artigo 6º, teve seus Incisos I e II alterados devido aos citados ônus ou encargos:

 

“I – chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo: e

 

II – manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo”. (NR)

Muitos outros artigos também sofreram alteração, mas estão sendo citados apenas aqueles referentes a doações que possam ser sem ônus ou onerosas.

 

Como exemplo, temos o Inciso II, do § 2º, do artigo 17º, do Decreto nº 10.314/20, sobre as “doações com ônus ou encargos”, para que:

 

a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e

 

b) os donatários indicados aceitem a doação e o respectivo encargo ou os órgãos e as entidades interessadas se candidatem a receber a doação, nos termos apresentados”.

Recentemente, foi expedido mais um Decreto apresentando novas alterações ao original. Trata-se do Decreto nº 10.667, de 5 de abril de 2021. Através dele, o exemplo anterior também sofreu alteração, passando a ser:

 

II - doações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que:

 

a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e

b) os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B.

 

Obs.: Esses artigos a que se refere a letra b) constam do Decreto nº 10.314/20.

 

Através desse instrumento legal, alguns pontos foram ajustados, visando esclarecer e facilitar certos procedimentos contidos nos Decretos anteriores (Decreto nº 9.764/19 e Decreto nº 10.314/20).

 

Citando apenas alguns deles iniciamos pelo artigo 7º. Ao invés de:

 

“A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia realizará, de ofício ou por meio de provocação de órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, o chamamento público, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto”,

 

a nova redação assim se apresenta:

 

"Art. 7º Os órgãos ou as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão realizar o chamamento público com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades de que trata o caput deverão, antes da abertura do chamamento público, consultar o sistema de que trata o art. 16 para verificar se há bens móveis ou serviços disponíveis que possam atender às suas necessidades e aos seus interesses." (NR)

 

Com essa alteração, o chamamento público passará a ser feito diretamente pelos órgãos interessados em receber as citadas doações.

 

Também o Artigo 10º que tinha a seguinte redação:

 

“O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Economia e do portal de compras governamentais, facultada a sua divulgação no sítio eletrônico do órgão ou entidade interessada no recebimento das doações”,

 

passa a ser:

 

“Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações”.

 

Através dessas informações estão sendo mostradas as principais diferenças entre os processos normais de doações para as entidades públicas ou entre elas e sua forma de recebimento e as possíveis doações de bens móveis e de serviços, especificamente de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, instituídas pelo citado Decreto e suas alterações.

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