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Destinação de Inservíveis ou de Excedentes

Escrito em: 14/06/2021

Inicialmente é importante fazermos a diferenciação entre inservíveis e excedentes, embora em algum momento da sua trajetória estes conceitos se confundam um pouco.

 

Inservíveis, como o próprio nome informa, são aqueles que não terão aplicação dentro da instituição. Já os excedentes encontram-se em excesso, tendo parte da sua quantidade sem previsão definida de utilização.

 

No entanto, dentro da classificação dos inservíveis, vamos encontrar itens ociosos ou inativos, que mesmo em perfeitas condições de uso, não estão sendo aproveitados e consequentemente, estarão também excedentes.

 

O fato de escrever sobre esse assunto se prende a uma consulta que recebemos recentemente sobre a necessidade ou não de serem colocados itens irrecuperáveis em um banco de dados de um sistema atual em nível federal.

 

Antes de retornarmos a esse questionamento, vamos tecer um breve retrospecto sobre a problemática dessa destinação, apesar de já termos comentado anteriormente sobre os processos de desfazimento previstos nas legislações.

 

A partir de 1967, com a publicação do Decreto-Lei nº 200, passaram a ser estabelecidas no País, além das normas de Licitações e Contratos, os procedimentos ligados às Alienações de Bens Móveis e Imóveis. Posteriormente, estes foram revogados através do Decreto-Lei nº 2.300/86, mas que se enquadraram no Inciso II, do Art.15 (doação, permuta, venda de ações, venda de títulos). Em 1990, para complementar esse assunto, o Decreto nº 99.658, através do § único do Art. 3º definiu que os inservíveis se subdividiriam em: ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável. Em 1993, todos esses procedimentos foram absorvidos pela Lei nº 8.666 (Incisos I e II do Art.17). Em 2007 o Decreto nº 6.087 alterou os Art. 5º, 15º e 21º do Decreto nº 99.658/90, sobre itens de informática, sendo que em 2018, ambos foram revogados pelo Decreto nº 9.373/18. Neste instrumento legal, a classificação anterior de inservíveis (ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável) foi mantida com pequenas alterações em seus procedimentos. Vigente até hoje, esse Decreto sofreu algumas alterações no tocante ao recebimento de doações através dos Decretos nº 9.813/19 e 10.340/20.

No inicio da década de 1990, o então Sistema TELEBRÁS utilizando-se de um Sistema por ele desenvolvido para a Gerência Integrada de Materiais entre as suas Empresas, criou um módulo denominado SIGMA-E, cujo objetivo era dar uma destinação aos materiais excedentes das mesmas.

 

Foram estabelecidas regras através de um documento denominado: “Prática – Destinação de Materiais Excedentes”, com base em outros documentos internos, bem como no já citado Decreto nº 99.658/90 e também relacionado com um Regime Especial de ICMS (na época Convênio ICM 04/89), em função das transações que ocorreriam entre as Empresas de Telecomunicações, que operavam nos diversos Estados da Federação e consequentemente teriam que recolher ICM (na época) ao emitirem suas notas fiscais dos itens remanejados.

 

Alguns pontos importantes dessas regras pré-estabelecidas eram:

 

- análise feita pela área de Controle de Estoque sobre os materiais sem movimentação há mais de 180 dias, ou a qualquer momento em que for notada a redução ou interrupção da sua demanda;

 

- classificação desses materiais em função do seu estado (novo, bom estado, recuperável, inútil = irrecuperável);

 

- inclusão dos itens considerados inativos (novo, bom estado) no módulo SIGMA-E para conhecimento das demais empresas do Sistema;

 

- permanência dessas informações no banco de dados por um período mínimo de 90 dias, após os quais a empresa informante poderá decidir quanto ao seu desfazimento;

 

- no caso de reserva por intermédio de uma empresa para a aquisição do material a ser remanejado, este prazo será de 15 dias;

 

- o documento hábil para o remanejamento seria a nota fiscal de venda de cada empresa, atentando para a legislação fiscal de cada estado;

 

- os valores dos itens a serem remanejados teriam por base o preço médio unitário do SIGMA-E ou o valor de mercado. Sobre o menor valor ainda deveria ser concedido um desconto mínimo de 15% (para tornar mais atrativa a venda e desovar os estoques excedentes);

 

- no remanejamento de equipamentos deveria ser adotado como base da negociação o valor apurado entre o preço de aquisição corrigido pela então “coluna 27” (índice de correção da FGV), deduzida sua depreciação acumulada e o valor de mercado;

 

- as despesas de frete deveriam ser pagas pela empresa compradora dos materiais;

 

- os pagamentos correspondentes aos remanejamentos também poderiam ser feitos por meio de “encontro de contas” entre as mesmas;

 

Essa experiência foi muito satisfatória e na época o valor dos remanejamentos em um período de aproximadamente dois anos atingiu cerca de 5 milhões de cruzados, que era a moeda da época, além de reduzir drasticamente o nível dos estoques dos itens excedentes das empresas de telecomunicações.

 

Seguindo esses moldes, algumas Instituições como as do Setor Elétrico criaram mecanismos semelhantes como: “Bolsa de Materiais Excedentes do Setor Elétrico” e até Organizações Privadas criando “Bolsa de Materiais do Setor Têxtil”.

 

Atualmente, muitos anos mais tarde, deparamos com uma tentativa de serem adotados novamente alguns desses procedimentos através de uma medida editada pelo Governo Federal (Instrução Normativa nº 11, de 29 de novembro de 2018). Foi a criação de uma ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis inservíveis para fins de alienação, de cessão e de transferência no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, denominada “Reuse.Gov”.

 

Transcrevo a seguir o Art. 1º da referida IN para análise da aplicação da referida ferramenta:

 

“Art.1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis inservíveis para fins de alienação, de cessão e de transferência no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional – Reuse.Gov.

 

Parágrafo Único: Os órgãos e entidades integrantes de qualquer dos demais poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando se tratar de cessão ou doação prevista no Art. 17. Caput, Inciso II. Alínea “a”., da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão utilizar o Reuse.Gov”.

 

Observando detalhadamente a redação acima, alguns pontos necessitam de um esclarecimento maior. Iniciando pelas palavras: alienação, cessão e transferência. Alienação tem o sentido de “transferência do direito de uso e de propriedade de uma Instituição para outra”. Logo, o bem alienado não retorna ao seu proprietário original. Ocorre através de venda (leilão), permuta, ou doação. A cessão é a modalidade de movimentação de bens por prazo determinado, com transferência de posse, entre órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional. A transferência externa (apresentada pelo Inciso II, do art.5º do Decreto nº 9.373/18) a ser realizada entre órgãos da União.

 

Essa ferramenta poderá ser acessada no endereço eletrônico: https://www.reuse.gov.br, para que os órgãos interessados anunciem o bem móvel inservível, lembrando que a classificação dos mesmos, dada atualmente pelo Art. 3º do Decreto nº 9.373/18, é a mesma do Decreto anterior (99.658/90), apenas com algumas pequenas alterações ligadas a procedimentos voltadas ao enquadramento dos itens na mesma (ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável).

 

Para fins de serem anunciados, os bens classificados anteriormente deverão ser avaliados física e financeiramente e os órgãos, para publicarem ou demonstrarem interesse pelos itens, deverão realizar seu cadastramento no sistema.

 

Um ponto que difere bastante dos exemplos anteriores é a permanência da disponibilidade de consulta de apenas 10 dias. Em condições especiais esse prazo poderá ser alterado.

 

Outra particularidade do sistema em questão, é o estabelecimento de uma ordem de preferência para o caso onde haja mais de uma manifestação de interesse pelos itens anunciados. Essa ordem é a seguinte:

 

- Órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, autarquias e fundações federais;

 

- Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e de Associações ou Cooperativas que atendam os requisitos do Decreto nº 5.940/06 (catadores de resíduos recicláveis).

 

Após essas considerações, voltemos à consulta que deu origem a esse artigo. A colega de uma autarquia federal nos questionou sobre anunciar no Reuse.Gov materiais/bens classificados como irrecuperáveis. No seu questionamento ela informou que a Reitoria da Instituição orientou que mesmo os bens irrecuperáveis/canibalizados, antes de ser dada a destinação final (inutilização ou abandono), deveriam passar pelo Reuse.Gov. A princípio achei, juntamente com a colega, que talvez fosse um passo inútil a ser dado. Posteriormente, analisando melhor a situação e verificando o Inciso III, do Artigo 10, sobre a ordem de preferência da manifestação de interesse sobre os itens ofertados, observei que as Associações ou Cooperativas de Catadores de Resíduos Recicláveis poderão, mesmo que remotamente, se interessarem por esses itens.

 

Não havendo interesse, o fato de ter havido uma tentativa de remanejamento dará mais segurança ao órgão em promover o desfazimento desses materiais.

 

Com base em tudo que foi relatado anteriormente fico imaginando que alguns segmentos, nas mais diversas esferas, poderiam se organizar e criar mecanismos semelhantes aos citados, adaptando-os à sua realidade e tentar estabelecer regras para promover o remanejamento entre seus órgãos dos seus materiais/bens excedentes, reduzindo custos com novas aquisições, evitando o desperdício e desocupando espaços nobres das suas Instituições.

 

Como exemplo, em uma determinada região, uma Associação de Municípios congregaria as Prefeituras locais, que através de Decretos Municipais, estabeleceriam regras para o desenvolvimento dessa prática, remanejando entre si os seus excedentes.

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