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Destinação de Equipamentos Eletrônicos de acordo com a atual Legislação (parte 2)

Escrito em: 15/06/2023

Como é de conhecimento dos leitores, a alguns dias iniciamos esse comentário, apresentando uma situação por nós vivenciada, com relação a uma grande quantidade de equipamentos de informática destinados à alienação. Agora, estamos dando continuidade ao assunto.

 

Alguns anos mais tarde, em 2007, na tentativa de eliminar problemas como esse, evitando acúmulos de bens e materiais de informática, foi expedido o Decreto nº 6.087, de 20 de abril de 2007. Seu teor era: Altera os Artigos 5º, 15º e 21º do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material e dá outras providências. Brasília, 2007. (revogado pelo Decreto nº 9.373/18, hoje também revogado).

 

Essas alterações se prendiam a bens de informática e sua destinação, em função do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.

 

A princípio essas alterações criavam mais opções para as Instituições se desfazerem de seus bens de informática que, devido à rápida obsolescência técnica, iam se acumulando nas suas dependências.

 

No decorrer da sua implementação, alguns pontos da operacionalização desses procedimentos tiveram que ser revistos, tais como: morosidade na análise dos processos recebidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, devido à grande quantidade dos mesmos, extrapolando o prazo de 30 dias, constantes do § 3º do Art. 5º do Decreto, gerando desencontros de informações entre a existência de interessados nos bens e o desfazimento dos mesmos por parte do órgão que prestou as informações; dificuldade de recursos por parte das entidades interessadas nos bens para a retirada dos mesmos em outras praças (pagamento de fretes); falta de definição de prazos para a retirada dos bens, ocasionando acúmulo de materiais mantidos nos depósitos dos doadores, etc.

 

Algumas Instituições tentaram minimizar esses problemas, principalmente no tocante à entrega dos bens, levando os mesmos em veículos próprios, quando a distância entre os pontos de saída e os de recebimento não é muito grande.

 

Posteriormente, alguns desses procedimentos foram simplificados e as informações fornecidas pela SLTI – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação passaram a ser mais precisas no tocante às formas de se desfazer dos materiais de informática por meio da referida legislação.

 

Um desses instrumentos que poderia ser obtido através de consulta a Compras net era aquele correspondente às “Orientações Para Desfazimento de Materiais de Informática”.

 

Dados como: a forma de se relacionarem os itens a serem alienados, o destinatário a quem deveriam ser enviadas as informações, a contagem do prazo de 30 dias a partir da data do recebimento do ofício com a lista de bens, modelos das planilhas e a orientação quanto ao seu preenchimento, eram encontrados nas citadas orientações.

 

No caso da aplicação do Decreto nº 6.087/07, a entidade que iria receber os bens não necessitava apresentar à Instituição doadora a documentação que normalmente é exigida para as doações, pois esta já estará credenciada no Programa de Inclusão Digital do Governo Federal.

 

Com a revogação do presente Decreto, as orientações para esse tipo de desfazimento passaram a constar do Art. 14, do Decreto nº 9.373/18: (lembrando que hoje o mesmo também está revogado):

 

"Art. 14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:

 

I - a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou

 

II - a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital." (NR).

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.373, de 2018:

 

I - o parágrafo único do art. 8º; e

II - o parágrafo único do art. 14,

que posteriormente também foram substituídos pela seguinte redação, através do Decreto nº 10.340/20:

 

Art. 14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem do programa de inclusão digital do Governo federal, conforme disciplinado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 

 

Parágrafo único. Os bens referidos neste artigo poderão ser doados a entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital, desde que não se enquadrem nas categorias arroladas nos incisos I a VIII, X e XIII do caput do art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 (sobre OSCIP).

 

Trabalhos na área acadêmica relacionados com a gestão de resíduos eletrônicos em Universidades já estavam sendo desenvolvidos e podem ser diagnosticados. Um deles que merece ser mencionado é o trabalho que teve como ideias base, o projeto “Criação de Cadeia de Transformação de Lixo Eletrônico” iniciado em 2008 na USP (Universidade de São Paulo). O trabalho em questão, segundo autores, possui três fases principais:

 

- Coleta e classificação dos resíduos eletrônicos;

 

- Busca por empresas de reciclagem legítimas em relação aos anseios legais e

 

- a criação de um centro dentro da própria universidade para manuseio e aprimoramento de técnicas para reciclagem desse material.

 

Também na Universidade Federal de Santa Catarina, pesquisas na área de resíduos sólidos, inclusive de informática, estão ganhando importância. Levantamentos de dados estão sendo feitos com o objetivo de mapear o caminho desse material desde sua aquisição até o descarte final. Levando em conta que o trabalho deve ultrapassar as fronteiras acadêmicas, com os métodos de gerenciamento desse material dentro da UFSC estando corretos, pode-se expandir os trabalhos para a sociedade, a fim de garantir o cumprimento dos anseios da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Em alguns Estados da Federação como: Santa Catarina, Minas Gerais e Amazonas foram criados os chamados CPDI - Comitê para Democratização da Informática, com vistas ao estabelecimento de projetos de recolhimento de resíduos de informática, cujos resultados têm sido bastante satisfatórios.

 

Particularmente, o CPDI de Florianópolis existe há 19 anos, porém, está tendo um maior reconhecimento nos últimos 4 anos. Em 2011 o CPDI tornou-se uma Organização de Utilidade Pública Estadual, através da Lei nº 15.565, de 21 de setembro de 2011.

 

Existe um projeto de parceria com uma empresa privada, que realiza a desmontagem do material que não tem novas utilidades, separação dos componentes e destinação para reciclagem:

 

- Componentes que ainda estão em condições de uso, são destinados ao CPDI para serem disponibilizados à sociedade.

 

- As placas que contém diversos tipos de metais são enviadas ao exterior para correta destinação do material.

 

Segundo os proprietários da empresa, praticamente todo material acaba sendo reaproveitado.

 

Logo, após a conclusão do processo de desfazimento, o Órgão poderá solicitar o recolhimento dos materiais eletrônicos pelos mesmos e documentar a destinação que foi dada.

 

Com a revogação do presente Decreto (Decreto nº 9.373/18) e daqueles que o alteraram (Decreto nº 9.813/19 e Decreto nº 10.340/20), através da expedição de um novo documento, publicado no DOU em 11/01/23, para Consulta Pública (Decreto que dispõe sobre a movimentação, a alienação, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis) ainda sem a devida numeração, alguns procedimentos sobre esses itens deverão ser revistos.

 

Transcrevemos a seguir o Art. 14 do novo Decreto:

 

“Bens móveis de tecnologia da informação e comunicação

 

Art. 14. Quando se tratar de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, a doação deverá ser realizada conforme estabelecido na Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022”.

 

Dessa forma, estaremos analisando o novo instrumento legal – Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022 e as demais legislações relacionadas ao mesmo, uma vez que os nossos comentários se prendem ao desfazimento de equipamentos eletrônicos.

 

Seu título é: “Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão”.

 

Consta do seu Inciso II, do Art.2º a seguinte informação: “contribuir para o descarte de equipamentos e bens de informática da administração pública direta e das autarquias e fundações, de maneira correta e sustentável”.

 

De acordo com o Art. 6º: “Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional informarão ao Poder Executivo federal, mediante ofício ou meio eletrônico, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento”.

 

A título de comentário, esta redação lembra em parte aquela que foi dada pelo Decreto nº 6.087/07 para o Art. 5º, do então Decreto nº 99.658/90 (ambos revogados).

 

Quanto à informação ao Poder Executivo Federal, o órgão que atualmente deverá receber as informações sobre a disponibilidade desses itens é o Ministério das Comunicações, que no atual governo desvinculou-se do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação.

 

Transcrevemos a seguir, informações sobre o Programa de Computadores para Inclusão e sobre o Desfazimento de Bens oriundas do Ministério das Comunicações (MCom).

COMPUTADORES PARA INCLUSÃO

 

Publicado em 22/06/2021 14h13 (Atualizado em 23/02/2023 14h12)

 

O Programa Computadores para Inclusão é uma ação do Governo Federal, executada pelo Ministério das Comunicações (MCom), para implementação de Políticas de Inclusão Digital. O Programa tem como objetivo apoiar e viabilizar iniciativas de promoção da inclusão digital por meio dos Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC) — espaços físicos adaptados para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos, para a realização de cursos e oficinas e realiza o descarte correto de resíduos eletrônicos.

 

O Ministério das Comunicações já investiu mais de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) em benefício do programa, viabilizando, desde sua origem, a promoção da inclusão digital no país.

 

No dia 21 de dezembro de 2022, foi sancionada a Lei 14.479/2022, que institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão e que fortalece nosso programa. O dispositivo consolida o programa e efetiva a política pública de inclusão digital no país.

 

A ação de recondicionar e reciclar bens de informática insere-se numa política de tratamento responsável de resíduos da indústria eletroeletrônica aliada a processos de formação de jovens por meio de oficinas, cursos e atividades relacionadas ao recondicionamento e operação de computadores, além do impacto ambiental ligado ao descarte de resíduos eletrônicos.

 

O Programa já soma, desde sua criação, um total de 28 mil computadores doados, distribuídos para 672 cidades brasileiras. O propósito do “Computadores para Inclusão” é alcançar uma meta total de 40 mil computadores doados, até o final de 2024. Quanto aos processos de formação, foram ofertados mais de 120 cursos, resultando na formação de mais de 18 mil alunos plenamente capacitados para o mercado de trabalho e a destinação de 1.6 mil toneladas de resíduos descartados de forma correta e consciente.

 

Ainda no eixo de formação, os alunos formados nos CRCs, em sua maioria, são jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social, que podem ter suas vidas transformadas pela educação e profissionalização no uso das TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação. Juntamente com o recondicionamento de computadores, são desenvolvidos cursos na área de TIC, práticas criativas com aprendizado multidisciplinar fundamentado em experiências, novas metodologias de ensino e recursos pedagógicos lúdicos.

 

O impacto social do trabalho realizado pelos CRCs é percebido na comunidade: formação humana, técnica e empreendedora, que busca fomentar a inclusão digital e a capacitação para o mercado de trabalho, com foco na complementação educacional e cultural, colocando o aluno como o protagonista do processo de aprendizagem.

DESFAZIMENTO DE BENS

 

O insumo para os CRCs trabalharem são as doações de equipamentos de informática do Governo Federal que é regulamentado pela Lei 14.479/2022 que foi sancionada no dia 21 de dezembro de 2022 e normatizado pelo Decreto nº 10.340, de 06 de maio de 2020.

 

Art. 14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos poderão ser doados:

I.  a organizações da sociedade civil de interesse público e a organizações da sociedade civil que participem do programa de inclusão digital do Governo federal; ou


II. a organizações da sociedade civil que comprovarem dedicação à promoção gratuita da educação e da inclusão digital (NR).

 

Para realizar doações ao Programa basta preencher uma lista com todos os equipamentos, os quais serão doados e enviar um ofício de encaminhamento da lista para o MCom com manifestação de interesse na utilização desses bens para o Programa Computadores para Inclusão (não é necessário o envio físico, apenas por meio eletrônico).

 

O ofício deve ser enviado para:

 

Departamento de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, anexo. Sala 300
E-mail: desfazimento.setel@mcom.gov.br
Assunto do e-mail: Desfazimento de Bens de Informática - (nome do órgão).

 

As listagens recebidas são apresentadas para os CRCs que estão vinculados ao MCom, para avaliação e manifestação de interesse.

 

Com relação ao texto anteriormente transcrito cabem alguns comentários:

 

- Centros de Recondicionamento de Computadores (CRCs) – ver inciso I, do Art.4º, da Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de 2022;

 

- observar que o Inciso II do mesmo artigo cita PID – Pontos de Inclusão Digital;

 

- a citação do Art.14, do Decreto nº 10.340/20 poderá ser alterada quando o novo Decreto de 11/01/23 for sancionado, pois este revogará o atual (10.340/20);

 

- nesse caso passará a vigorar o Inciso I, do Art.7º, da Lei nº 14.479/22.

 

Independente das informações contidas no texto transcrito, é importante observar o que é apresentado nos § 3º e 4º do Art. 6º:

 

“Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional informarão ao Poder Executivo Federal, mediante ofício ou meio eletrônico, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicas ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.

 

.........

 

§ 3º O Poder Executivo federal por meio do órgão gestor do Programa de Computadores para Inclusão, indicará a instituição receptora dos bens.

 

§ 4º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos materiais”.

 

Nesse caso, é importante também observar o que está contido no Art.7º: “Presentes razões de interesse social, a doação poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da administração pública direta, pelas autarquias e pelas fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência relativamente à escolha de outra forma de alienação, quando se tratar de material:

 

I – ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, poderão ocorrer em favor dos órgãos e entidades de Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal ou organizações da sociedade civil de interesse público”.

 

N.A. a redação desse artigo, no tocante à possibilidade de doação, após o prazo de 30 (trinta) dias, é semelhante àquela da alínea a) do inciso II, do Art.17, da Lei nº 8.666/93 (muitas redações desses instrumentos legais se reportam a de outros anteriores).

 

Falando-se em Lei nº 8.666/93, hoje sendo substituída pela Lei nº 14.133/21, é importante que seja feita uma análise acerca da utilização de legislações que se reportam à Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, por órgãos Estaduais e Municipais, independente de haverem legislações específicas nos âmbitos estuais ou municipais.

 

Como estamos falando de desfazimento ou alienação de materiais/bens, vamos buscar as origens desses procedimentos no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Nesse documento, no seu Título XII - Das normas relativas a licitações para compras, serviços e alienações, esses assuntos eram contemplados pelos artigos do 125º ao 144º. No entanto, quando da promulgação do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, esses artigos foram revogados, mas substituídos pelos 15º - sobre alienações e do 18º ao 24º sobre licitações. Dessa forma, todos os órgãos públicos fossem eles da administração direta ou indireta, em todos os níveis: federal, estadual e municipal em suas aquisições ou alienações, adotavam os processos licitatórios contidos nesse instrumento. Em 1990, o governo federal regulamentou, ou melhor, abriu mais o leque de procedimentos ligados às alienações, através do Decreto nº 99.659, de 30 de outubro de 1990, com o seguinte título: “Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material”. Da apresentação constava: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art.84, inciso IV da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986”. DECRETA ......... Vamos observar que a citação do Decreto-Lei nº 2.300/86, que todos os órgãos, em todas as esferas seguiam para suas licitações e alienações, demostrava que estes também poderiam, em suas esferas, se utilizar do novo Decreto (99.658/90). E assim foi feito. Em 1993, o Decreto-Lei nº 2.300/86, já com algumas alterações, foi substituído pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Logo, todos os órgãos que a seguiam continuaram a adotar também o Decreto nº 99.658/90, que sem dúvida alguma facilitou sobremaneira a deflagração de processos de desfazimento. Em 2018, esse Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto nº 9.373/18, que teve várias alterações ao longo desses anos, mas que continuou sendo usado por todos os órgãos que fazem licitações para a finalidade do desfazimento. Com todas as alterações e procedimentos citados neste artigo, com certeza essas aplicações continuarão por parte dos órgãos de todas as esferas.

 

Retornando à Lei nº 14.479/22, observamos que o § 2º do já citado Art.6º, com a redação: “As empresas públicas e de economia mista, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário em todas as esferas, os Governos Estaduais e Municipais e o setor privado, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos referidos no caput deste artigo e firmar Acordo de Cooperação Técnica, quando necessário”. Isto confirma a possibilidade de utilização das legislações que citam o âmbito federal por outras esferas do governo, a não ser que hajam legislações específicas nesses órgãos.

 

Por se tratar de itens específicos de informática e de sua destinação, a presente legislação omite a possibilidade de que esses itens, após não serem direcionados para doação pela área responsável por essa análise no Ministério das Comunicações, se destinem às Associações ou Cooperativas de Catadores de Resíduos Recicláveis. Para esses casos a regulamentação era o Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, substituído pelo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que “Regulamenta a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos” e que enfatiza a coleta de matérias recicláveis por essas entidades (ver Art.40).

 

Recentemente fui questionado sobre partes danificadas de itens de informática, como: pedaços de teclado, mouses faltando partes, fios velhos, conectores oxidados, etc. se deveriam ser informadas ao programa citado ou se podiam ser juntados a outras partes retiradas de bens como: rodízios quebrados de cadeiras giratórias, hastes plásticas de ventiladores, braços danificados de cadeiras, e outros e sugeri que tudo isso fosse encaminhado para a Associação de Catadores local, pois não adiantaria relacionar com os demais itens de informática e nem se utilizar de outros mecanismos de desfazimento como ofertar no Reuse.gov, hoje Doação.gov, pois a experiência tem mostrado que não costuma haver interesse nos mesmos por parte de outros órgãos.

 

Dessa forma, fica a nossa expectativa de que a imensa quantidade de itens inservíveis de informática provenientes da obsolescência acelerada desses equipamentos e também da canibalização dos mesmos para a reutilização interna de suas partes, possam ter a destinação correta, com base nas citadas determinações legais e no bom senso dos nossos gestores de patrimônio.

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