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Decisões Administrativas e Elaboração de Resoluções com Base em Legislações Vigentes

Escrito em: 24/01/2023

Normalmente tomamos decisões administrativas em nossas Instituições com base em legislações vigentes, procedimentos internos, instruções normativas, bem como, em manuais de procedimentos específicos da área em que atuamos. Na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional esse procedimento já é habitual. Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, também  não  é  diferente, apesar  de  que algumas legislações e procedimentos contábeis têm as suas especificidades nesses órgãos, como por exemplo: os métodos de depreciação contábil.

 

Já na Administração Privada, muitos procedimentos diferem da Administração Pública em face dos estatutos e dos processos decisórios de cada uma dessas empresas.

 

No entanto, em nossas apresentações ou cursos, quando temos participantes de diversos órgãos, esclarecemos que nem sempre as legislações e procedimentos apresentados serão inerentes a todos e aproveitamos para mostrar quais se aplicam a um e quais se aplicam a outro. Às vezes, informamos que embora não se apliquem diretamente a uma instituição, poderão servir de parâmetro para algum tipo de decisão.

 

Recentemente, após a realização de um curso sobre Gestão Patrimonial no qual foram estudados os parâmetros excludentes para a identificação de materiais permanentes ou não, recebi de um participante de uma entidade privada uma cópia de uma resolução específica sobre o assunto, o que muito me agradou. A referida entidade não estava sujeita às legislações que tratam desse assunto (Portaria nº 448/02, Portaria Conjunta STN/SOF nº 03/08 e MCASP 4.6.1.1), mas adaptou os citados critérios à sua realidade.

 

A seguir estaremos transcrevendo parte da referida “Resolução” com algumas observações sobre as adaptações feitas na mesma:

 

“Considerando a obsolescência programada de equipamentos eletrônicos, atualmente com menor durabilidade, e quando da quebra, cujo valor do conserto ultrapasse mais de 30% do valor do equipamento.....”

 

Para efeito da legislação aplicável aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o citado percentual é de 50%, de acordo com o Inciso II, do Artigo 3º, do Decreto nº 9.373/18: “II – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo de recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo benefício demonstre ser justificável a sua recuperação”.

 

A referida entidade privada optou por 30% do valor do equipamento novo e não considera a suposta análise do seu custo benefício para fazer a sua recuperação.

 

Abrindo um importante parênteses sobre a citação do referido Decreto, informamos aos leitores que tramita na Secretaria de Gestão do Ministério da Economia uma minuta de um novo Decreto em substituição aos Decretos nº 9.373/18 e nº 10.340/20, mas que o conteúdo do citado Inciso, não sofrerá alteração.

 

Continuando o teor da Resolução da Entidade Privada, teremos:

 

“Considerando que um material é considerado de consumo caso atenda pelo menos a um dos critérios a seguir:

 

- Critério da Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 18 meses; ...”.

 

Observem os leitores que no texto original desse Critério o prazo máximo era de dois anos, assim como a antiga definição de material permanente pelo § 2º do Artigo 15, da Lei nº 4.320/64: “Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos”.

 

A Empresa optou por 18 (dezoito) meses.

 

Continuando a exposição da Resolução o teor da mesma é:

 

“– Critério da Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda da sua identidade ou funcionalidade”;

Acrescentaram à redação original: danificável e funcionalidade.

 

“ – Critério da Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

 

- Critério da Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das caraterísticas físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização”.

 

Consideramos muito importante a complementação feita no Critério anterior, sobre a possibilidade de constituição de novos bens (reaproveitamento parcial ou total de partes) ou adições complementares de bens em utilização.

 

E finalmente foi apresentado o:

 

“- Critério da Transformabilidade - Se foi adquirido para fins de transformação”.

 

Concluindo a Resolução, o responsável (Diretor Superintendente):

 

“RESOLVE:

1. Definir como material de consumo itens como aparelhos celulares, similares e acessórios eletrônicos, tais como: mouse, pen drive roteadores portáteis, HD externos, de uso por funcionários da .............;

​2. Dar baixa de todos os itens em uso que atendam uma das diretrizes acima citadas;

3. Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua assinatura;

4. Adotem-se as medidas necessárias para a sua execução”

 

Concluindo, observamos que muitas das informações repassadas ou recebidas podem gerar excelentes adaptações que irão contribuir para uma melhor gestão patrimonial, independente da Instituição a que se refere.

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