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Cessão de Bens durante a Pandemia

Escrito em: 07/04/2021

Já há algum tempo, durante o ano passado, escrevi sobre a situação dos bens e materiais das nossas Instituições, mais precisamente aquelas ligadas à área da Saúde, após a pandemia.

Nossa preocupação era que pudesse haver problemas relacionados à aquisição, transporte, distribuição e remanejamento desses itens, em relação ao controle patrimonial dos mesmos.

Também naquela oportunidade falamos a respeito da regularização dos materiais e bens encontrados/não encontrados e da necessidade da realização de inventários físicos com vistas a se ter conhecimento da real situação dos mesmos.

Atualmente, um ano depois do início dessa fase, ainda nos deparamos com situações atípicas e delicadas envolvendo o controle desses materiais e exigindo atenção redobrada por parte dos profissionais da área.

Casos como: equipamentos encontrados em terrenos próximos à rodovias, sem se saber exatamente a sua procedência; desvio de cilindros de oxigênio para comercialização ilícita; compras superfaturadas de respiradores; falta de insumos para uso em internações e outros exemplos têm sido objeto dos noticiários.

O porquê de estarmos voltando ao assunto se deve ao fato de que alguns municípios de vários estados, após terem conseguido controlar a situação da pandemia, estão disponibilizando, além de espaços em hospitais, equipamentos para outras unidades, tais como: camas, macas, respiradores, cilindros de oxigênio e outros materiais/bens, em nível de empréstimo. Excelente atitude, pois visa o bem comum, sendo também, um grande exemplo de solidariedade.

Queremos crer que esses “empréstimos” estejam sendo feitos de forma a envolver os colegas das áreas de material e patrimônio, no tocante à realização dos procedimentos relativos à documentação, para efeito de controle e aplicação das legislações vigentes. Com isso aquela nossa preocupação inicial deixaria de existir e o controle de “bens em poder de terceiros” teria a sua eficácia.

Com relação a legislações vigentes, é importante observar o que consta do Art. 4º do Decreto nº 9.373/18:

“A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

  1. Entre órgãos da União.

  2. Entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou

  3. Entre a União e as autarquias e fundações públicas federais, Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.”

Sobre o texto apresentado é importante que sejam observados alguns pontos, como:

- os municípios, ao fazerem o “empréstimo” estarão sendo enquadrados no Inciso III do Art. 4º “... e os Municípios ...”

 

- bens “não considerados inservíveis” poderão ser cedidos (ver parágrafo único do referido artigo).

 

- independente dessa citação, pelo que entendemos, os bens a serem cedidos se enquadrariam na classificação de “ociosos” (ver Inciso I do Art. 3º do Decreto nº 9.373/18), o que evitaria a justificativa da autoridade competente.

- poderão os leitores questionarem-se sobre as alterações havidas no citado Decreto, através dos Decretos nº 9.813, de 30 de maio de 2019 e nº 10.340, de 6 de maio de 2020. No entanto, as alterações se referem apenas às “doações” (Art. 8º do Decreto nº 9.373/18) e não às cessões.

O papel da área de patrimônio do órgão cedente seria: dar informações à autoridade competente/interessados, sobre a disponibilidade dos bens; emitir o respectivo “termo de cessão” e manter o controle sobre os mesmos, observando-se as cláusulas do referido documento.

Caso no final do prazo da cessão, se não houver interesse por parte do cedente em receber de volta os materiais/bens, os mesmos poderão ser doados ao cessionário, lavrando-se então, o respectivo “termo de doação”.

Pode parecer, para alguns dos leitores, que o processo de “empréstimo” está sendo burocratizado, mas esse tipo de procedimento faz parte da atividade patrimonial e por certo, trará benefícios em termos de se saber, futuramente, onde os bens se encontram.

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