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Interpretação do Artigo 7º do Decreto nº 9.373/18

Escrito em: 24/05/2021

Iniciamos este trabalho, lembrando o Artigo 16º do Decreto nº 99.658/90, revogado em 2018, com a publicação do Decreto nº 9.373/18: “Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do material classificado como irrecuperável a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio”.

 

Embora as partes economicamente aproveitáveis que porventura existissem, não necessariamente seriam incorporadas ao patrimônio, por serem apenas partes e consequentemente, não se enquadrassem como bens patrimoniais, muitas vezes, se existissem, eram mantidas como peças de reserva, para utilização em manutenções ou reparos de outros bens similares, como por exemplo: braços e rodízios de cadeiras fixas ou giratórias, puxadores de gavetas, carcaças de CPU, etc.

 

Outras vezes, devido ao seu estado físico precário, todos os componentes de determinados bens considerados irrecuperáveis eram colocados em inutilização ou abandono ou até conduzidos à sucata, caso a instituição acumulasse esse tipo de estoque para posterior alienação, em forma de “venda de sucata”, através de leilões.

 

Ainda de acordo com o referido Decreto, a inutilização consistia na “destruição total ou parcial do material que oferecesse ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal”.

 

Em seu artigo 17, estavam relacionados os motivos para a inutilização: ”São motivos para a inutilização do material entre outros:

 

I – a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação, por assepsia;

 

II – a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

 

III- a sua natureza tóxica ou venenosa;

 

IV – a sua contaminação por radioatividade;

 

V – o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros”.

 

Complementando esse assunto, o Artigo 18, orientava quanto à documentação:

 

“Art. 18. A inutilização ou abandono do material serão documentados mediante Termo de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento”.

 

O abandono seria colocar os materiais inservíveis ou partes deles em local que possibilitasse a retirada por parte de interessados, caminhões de lixo, etc. Embora não estivesse explicito no referido documento, já naquela época, deveria haver a conscientização de não se afetar o meio ambiente.

 

Obs.: quando da publicação desse Decreto ainda não havia a regulamentação no tocante ao encaminhamento para as Associações dos Catadores de Resíduos Recicláveis, que somente veio em 2006, com a publicação do Decreto nº 5.940/06.

 

Abrindo-se um parêntese, como sempre coloco nos cursos, é importante observar que apesar da citação “para a Administração Pública Federal”, todos os órgãos federais, estaduais e municipais e ainda o Distrito Federal, que se utilizavam do Decreto nº 2.300/86 e que posteriormente foi substituído pela Lei nº 8.666/93, também se baseavam no referido Decreto (Decreto nº 99.658/90) para promoverem os seus desfazimentos. 

 

Podemos observar que no texto inicial do Decreto nª 99.658/90 a redação era: “O Presidente da República, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 2.300, de 21 de novembro de 1986”, Decreta: ..................

 

Apenas reforçando as citações anteriores:

 

- Art. 84, inciso IV, da Constituição: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

- Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990: “Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências”.

- Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no tocante a alienações: “Art. 143. As disposições deste Título (Título XII – Das Normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações) aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação”.

- Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 também no tocante às alienações: Art. 15, da Seção VI, Das Alienações.

 

Com o advento da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, já para evitar dúvidas quanto à sua utilização por parte de órgãos públicos não pertencentes à esfera federal, o título da mesma teve a seguinte redação: “Regulamenta o art. 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.

 

Não citando apenas a “Administração Pública Federal” como era feito anteriormente (Decreto-Lei nº 200/67 e Decreto-Lei nº 2.300/86).

 

Para confirmar a possibilidade da utilização da mesma por órgãos de outras esferas, estamos transcrevendo seu artigo 1º:

 

“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

 

Recentemente, foi publicada a Nova “Lei das Licitações e Contratos”, que é a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Novamente estou insistindo no âmbito da aplicação da mesma, como já o fiz anteriormente:

 

“CAPÍTULO I

 

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

 

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

 

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

 

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei”.

 

Essa minha insistência se prende ao fato de que muitos órgãos nos questionam sobre a utilização de Decretos que se dizem aplicar no âmbito da administração pública federal, mas que estando atrelados a outras legislações, como a Lei nº 8.666/83 e à Lei nº 14.133/21, poderão ser tranquilamente utilizados, principalmente nos nossos processos de desfazimento.

 

Observemos o título do Decreto nº 9.373/18, que substituiu o Decreto nº 99.658/90 e também o Decreto nº 6.087/07:

 

“Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 ........ “.

 

Novamente, embora se refira à “administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, cita também o “disposto na Lei nº 8.666/93”, que se aplica ainda a todas as esferas governamentais.

 

Portanto, de forma resumida, esse novo Decreto com suas alterações (Decreto nº 9.813/19 e nº 10.340/20), em função de tudo quanto foi citado, poderá ser tranquilamente utilizado no âmbito federal, estadual, municipal e ainda, no Distrito Federal.

 

Após todas essas considerações vamos ao objeto central desta matéria que é o Artigo 7º, do Decreto nº 9.373/18, que também tem deixado muitos gestores de entidades públicas na dúvida quanto à destinação de materiais/bens irrecuperáveis para sua inutilização ou abandono.

 

Transcrevemos a seguir o referido artigo e o seu parágrafo único:

 

“Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indispensável a avaliação prévia.

 

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010”.

 

Conforme tudo o que foi escrito anteriormente, vamos inicialmente desconsiderar a citação:

 

".... no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

 

Em seguida, vamos nos ater ao trecho do parágrafo único sobre a destinação dos itens irrecuperáveis pela autoridade competente:

“.... a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010”.

 

A autoridade competente com base no parecer da Comissão de Alienação de Bens constituída de acordo com o Artigo 10º do presente Decreto, poderá decidir-se pelo leilão, doação, encaminhamento para as Associações de Catadores de Resíduos Recicláveis, ou ainda pela inutilização ou abandono, uma vez que todas essas formas de desfazimento, embora não estejam claras no texto, são passíveis de serem adotadas.

 

Qualquer delas, no entanto, deverá ter a sua destinação final “ambientalmente adequada” e essa observância deverá ser levada em consideração no tocante à decisão da autoridade competente. Temos observado que embora estejam implícitas no texto, às vezes, não sendo adotadas, os itens irrecuperáveis vão se acumulando nas dependências das nossas instituições, pois devido ao seu estado, não poderiam ser leiloadas e também não interessariam àqueles que poderiam receber doações.

 

É comum ouvirmos: “não temos mais espaço”, “não sabemos como nos desfazer desses itens” ou ainda, “como não está claro no Decreto, o seu desfazimento não foi autorizado”, etc.

 

Observando o “Manual de Desfazimento de Material” do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, editado em outubro de 2018, consequentemente após a publicação do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, vamos encontrar no item “VIII. Disposições Gerais”, além de citações relativas ao papel da Comissão de Alienação de Bens; sobre símbolos nacionais, armas, munições, resíduos perigosos e demais precauções quanto à destinação final ambientalmente correta, a seguinte citação:

 

“A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termo de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento”,

 

o que demonstra a possibilidade do emprego destas destinações, bastando que seja autorizado esse procedimento.

 

Finalizando, apenas a título de informação, no tocante à citação da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, informamos o seu objeto:

 

“DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos”.

 

Também estamos inserindo, embora já tenham constado de outros artigos, modelos do Termo de Inutilização e da Justificativa de Abandono, que poderão ser adaptados à realidade de cada Instituição:

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